Trabalhadores da construção civil chamados de animais

                                        por encarregado serão indenizados.


Quatro trabalhadores da construção civil ajuizaram ação trabalhista contra a empregadora, uma grande construtora, pretendendo receber indenização por danos morais. Eles disseram que foram tratados de forma desrespeitosa pelo encarregado geral da ré, que tinha o costume de gritar, xingar e humilhar os trabalhadores nos treinamentos sobre as normas de segurança do trabalho.


O caso foi submetido à análise do juiz Charles Etienne Cury, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido dos trabalhadores. Por meio da prova testemunhal, ele constatou que o encarregado, irritado com o comportamento negligente dos empregados quanto aos procedimentos de segurança, tratou-os de forma extremamente grosseira em uma reunião realizada na empresa, chegando a chamá-los de “animais” e “macacos”. Para o magistrado, a conduta do encarregado causou danos morais aos reclamantes, que devem ser reparados pela empregadora, já que ele agiu como representante dela.


A testemunha ouvida declarou que, na ocasião, o engenheiro da obra chamou a atenção do encarregado após observar alguns ajudantes transitarem por baixo dos andaimes. O encarregado ficou furioso com os trabalhadores, pois insistia para que eles não procedessem dessa forma. Assim, realizou uma reunião na qual disse que todos os empregados eram animais e deveriam ser tratados como tal. Fazendo gestos, ele indicava que eles eram “macacos”, chegando a mandar um subordinado a confeccionar as coleiras que deveriam ser usadas pelos empregados. A testemunha afirmou, ainda, que mais de 30 pessoas estavam presentes na reunião, incluindo os reclamantes.


Na visão do magistrado, o relato da testemunha foi suficiente para demonstrar os prejuízos morais sofridos pelos reclamantes, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. “O encarregado, de forma exaltada, inconformado com condutas incorretas reiteradas dos empregados, dispensava tratamento desrespeitoso direcionado a todos em geral, embora não se tenha constatado ofensa grave dirigida especificamente a algum empregado”, registrou.


Segundo o juiz, apesar da conduta do encarregado ter sido motivada por desrespeito a claras normas da empresa, o excesso em sua forma de agir ficou evidente, seja pela generalização das censuras, seja pelos termos ofensivos utilizados.


Entretanto, por não ter havido ofensas pessoais, dirigidas especificamente aos reclamantes, o julgador considerou que o dano causado foi menos grave. Assim, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada reclamante.


( 01734-2014-003-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.08.2015


TAC: SAIBA MAIS SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DESTA TAXA ILEGAL
E COMO RECUPERAR NOS CONTRATOS JÁ FEITOS.


Desde o dia 30 de abril de 2008, os bancos não podem mais cobrar uma tarifa conhecida pela sigla TAC, que significa Taxa de Abertura de Crédito.

Esta taxa era geralmente embutida nos contratos de financiamento de veículos e também aparecia com freqüência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles cujos pagamentos são feitos por desconto em folha, à exceção daqueles vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida.

O que muitos consumidores não sabem é que, antes da proibição feita pelo Banco Central do Brasil, ao menos desde o ano passado, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal a cobrança da TAC, determinado a devolução do valor cobrado, muitas vezes em dobro, para os consumidores que contestaram na Justiça esta ilegalidade.

Para que se entenda o peso da cobrança desta taxa em um contrato de financiamento de veículo, vejamos o seguinte exemplo, cujos dados foram extraídos de caso real:

O consumidor Ricardo, em outubro de 2007, financiou um automóvel Ford Escort usado, no valor de R$ 11.900,00, em 48 parcelas, com juros de 2,07% ao mês.

Para chegar ao valor das parcelas, além do valor principal, o banco cobrou, embutido no financiamento, R$ 173,04 de IOF (imposto sobre operações financeiras) e R$ 370,00 de TAC (taxa de abertura de crédito). Assim, o valor financiado saltou para R$ 12.443,04.

Desta forma, a aplicar a taxa de juros prevista, o valor de cada parcela ficou em R$ 411,46. Se na época deste financiamento a TAC não fosse incluída no total financiado, o valor das parcelas cairia para R$ 399,23, uma diferença de R$ 12,23 que, multiplicada em 48 vezes, alcançaria o montante de R$ 587,04. Em resumo, este é o peso da TAC no contrato em questão.

O valor pode individualmente parecer pequeno mas se pensarmos que somente em abril de 2008, último mês de cobrança da TAC, foram vendidos 248.945 veículos de passeio e comerciais leves, sendo que destes, em média 68% foram financiados, e considerando a cobrança de uma taxa tal como no exemplo anterior, teremos um montante de R$ 62.634.562,00 arrecadados pelos bancos, aos quais ainda serão acrescidos os juros do financiamento (169.282 veículos x R$ 370,00)[1].

Além da TAC, nos financiamentos de veículos, os bancos também costumam cobrar a chamada taxa de boleto ou de folha de carnê, em média R$ 3,00 por parcela. Da mesma forma que no caso da TAC, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal esta cobrança e também tem determinado a devolução, muitas vezes em dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justiça.

No caso da taxa de boleto, se considerarmos somente os veículos financiados em abril de 2008, dentro de prazo médio de 42 meses[2], teremos um montante de R$ 21.329.532,00 arrecadados com esta taxa (42 meses x R$ 3,00 x 169.282 veículos).

Como recuperar estes valores?

Primeiramente, o consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central pelo fone gratuito 0800–9792345.

Depois, com os documentos em mãos, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito.








TRABALHADORA DEMITIDA DOIS DIAS DEPOIS DE CONTRATADA
SERÁ INDENIZADA EM R$ 15 MIL


Por Luiz Manoel Guimarães

Colaboração de Fernanda Rodriguez



A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.


A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.


A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.


No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.


A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã.


“O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora. 


(Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)







TROCA IMEDIATA DE CELULAR COM DEFEITO

PROTESTE avalia como avanço a interpretação de bem essencial que garante mais direitos
para quem compra aparelho que não funciona após sair da loja.



O consumidor que comprar aparelho celular já com defeito não terá mais que levar o equipamento para a assistência técnica e esperar até 30 dias pelo conserto ou substituição. Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça estabelece que por ser um bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor deve ser tratado como produto essencial.

A PROTESTE Associação de Consumidores avalia como um avanço essa interpretação, pois esse tipo de problema gera inúmeras reclamações dos associados da entidade e também nas demais entidades de defesa do consumidor. E pelo artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata.

O CDC também prevê a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo – o que inclui os revendedores — que também respondem solidariamente pelos defeitos que tornem os produtos impróprios para o consumo.

A Nota Técnica amplia os direitos daqueles que adquirirem aparelho celular com defeito (vício) de fabricação ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. De acordo com essa interpretação, quem estiver nessa situação poderá procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata, abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.

De acordo com o parecer técnico, elaborado pelo Ministério da Justiça, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor, bem como para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.

Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.


Fonte: Proteste  ​www.proteste.org.br  22 de junho de 2010






CONFERÊNCIA DA OIT ADOTA PELA PRIMEIRA VEZ
UMA NORMA INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE HIV/AIDS



GENEBRA (Notícias da OIT) – Representantes de governos, empregadores e trabalhadores reunidos na Conferência anual da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotaram hoje uma nova norma internacional de trabalho sobre HIV/Aids que constitui o primeiro instrumento internacional de direitos humanos dedicado especificamente a este tema no mundo do trabalho.

A nova norma foi adotada pelos delegados presentes à Conferência Internacional do Trabalho depois de dois anos de debate intenso e construtivo, com uma votação de 439 a 4, com 11 abstenções..

A norma é o primeiro instrumento aprovado em nível internacional destinado a reforçar a contribuição do mundo do trabalho ao acesso universal à prevenção, tratamento, cura e apoio frente ao HIV.

Contém disposições sobre programas de prevenção que poderiam salvar a vida de pessoas e sobre medidas antidiscriminatórias em nível nacional e no local de trabalho. Destaca, além disso, a importância do emprego e das atividades geradoras de renda para os trabalhadores e as pessoas que vivem com HIV.

A Conferência adotou além disso uma resolução sobre promoção e implementação da norma, que pede ao Conselho de Administração da OIT a destinar mais recursos para a aplicação da nova norma, e um Plano de Ação Mundial para promover sua aplicação e a apresentação de relatórios periódicos por parte dos Estados membros da OIT.

A Dra. Sophia Kisting, diretora do programa sobre HIV/Aids e o mundo do trabalho da OIT, disse que “com este novo instrumento de direitos humanos podemos aproveitar a força do mundo do trabalho e potencializar as intervenções no local de trabalho para melhorar de maneira significativa o acesso à prevenção, tratamento, cuidado e apoio. Creio que esta norma será uma contribuição fundamental para tornar realidade o sonho de uma geração livre da Aids”.

A sra. Thembi Nene-Shezi, da África do Sul, que presidiu as discussões sobre a norma na Comissão sobre HIV/Aids, disse que “temos um instrumento que deveria ser motivo de orgulho para a OIT e seus mandantes. No entanto, não há tempo a perder. Devemos avançar e promover a norma. O compromisso dos que lhe deram vida – governos, empregadores e trabalhadores – será fundamental para o desenvolvimento de políticas no local de trabalho em nível nacional baseadas nos direitos humanos e orientadas a superar a discriminação”.

O vice-presidente empregador da Comissão sobre HIV/Aids, Patrick Obath, do Quênia, disse: “a norma é para todos e reforça a luta contra o HIV/Aids. O mais importante agora é implementar políticas no local de trabalho em nível nacional que apoiem o que alguns empregadores já estão fazendo e que as ações sejam fortalecidas”.

O vice-presidente trabalhador da Comissão, Jan Sithole, da Suazilândia, disse: “estamos orgulhosos de ter em nossas mãos um instrumento sempre precedentes para enfrentar o HIV/Aids no local de trabalho. Enquanto não existir uma cura, a única possibilidade que temos é utilizar o conteúdo deste instrumento em todos os níveis da sociedade”.

A nova norma está na forma de Recomendação, uma das classes de normas de trabalho que a OIT pode adotar. Ainda que se diferencie de uma Convenção pois não necessita ratificação, de acordo com o artigo 19 da Constituição da OIT, uma recomendação deve ser comunicada ao Parlamento e devem ser discutidos os termos de sua implementação através de políticas e da legislação nacional. Esta recomendação complementa o repertório de recomendações práticas sobre o HIV/Aids e o mundo do trabalho da OIT adotado em 2001.

Como é o caso da maioria das normas da OIT, seu conteúdo esteve sujeito a duas rodadas de discussão na Conferência da OIT em 2009 e 2010. Durante as discussões deste ano, o texto preliminar foi objeto de emendas que fortaleceram suas disposições nas áreas de igualdade de gênero, saúde reprodutiva e direitos, proteção social, segurança e saúde no trabalho e medidas para atender os grupos vulneráveis e marginalizados, como os trabalhadores migrantes ou em trânsito.

“A recomendação não será somente um instrumento importante para guiar o trabalho da OIT e de seus mandantes, mas também melhorará a coordenação da comunidade internacional em torno da AIDS. Com disposições firmes sobre proteção e seguridade social, a recomendação consolidará o trabalho da OIT em apoio das dez áreas prioritárias da UNAIDS”, acrescentou a Dra. Kisting..

O instrumento final se baseia nos seguintes princípios:

A resposta ao HIV/Aids deveria ser reconhecidas como uma contribuição aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, incluindo os trabalhadores e suas famílias;


O HIV/Aids deveria ser reconhecido e tratado como uma questão que afeta o local de trabalho, e deveria incluir-se entre os elementos essenciais da resposta nacional, regional e internacional à pandemia com a plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;


Não deveria haver discriminação ou estigmatização contra os trabalhadores, em particular contra os que buscam ou pedem emprego, baseada em seu estado, real ou suposto, em relação ao HIV, ou baseado em sua condição de pertencer a grupos da população expostos a maior risco de infecção pelo HIV ou mais vulneráveis;


A prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deveria ser uma prioridade fundamental;


Os trabalhadores, suas famílias e as pessoas que os cercam deveriam ter acesso e beneficiar-se de serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação ao HIV/Aids, em particular no que se refere a seus próprio estado em relação ao HIV;


Não deveria exigir-se de nenhum trabalhador que se submeta a uma provação de detecção do HIV nem que revele seu estado em relação ao vírus;


As medidas para enfrentar o HIV/Aids no mundo do trabalho deveriam ser parte das políticas e dos programas nacionais de desenvolvimento, incluídos os relacionados com o trabalho, a educação, a proteção social e a saúde;
A proteção dos trabalhadores que realizam trabalhos particularmente expostos ao risco de transmissão do HIV.






PREFEITURA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CIRURGIA DE OBESIDADE MÓRBIDA

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí, que havia condenado o Município a custear cirurgia bariátrica e tratamento para Venício Abel Rodrigues. Segundo o acórdão, o paciente sofre de obesidade mórbida, agravada por cardiopatia hipertensiva. A doença o impede de exercer suas atividades cotidianas e laborais.

O município de Itajaí, em contestação, alegou não possuir profissional credenciado para a realização de cirurgia bariátrica. Sustentou, ainda, a carência da ação, por ausência de pretensão resistida e consequente falta do interesse de agir do autor. Afirmou, também, que o tratamento solicitado inclui-se na Programação Pactuada Integrada – PPI, cujos recursos financeiros são dirigidos ao município de Blumenau, local apto a realizar a cirurgia.

“(...) Comprovado que o tratamento cirúrgico prescrito é adequado ao caso concreto, e que a sua não realização traria risco à saúde do paciente, foi totalmente adequada a sentença monocrática, porque confirmou os efeitos da tutela deferida, e reconheceu o direito de o apelado ser submetido a cirurgia, imediatamente”, asseverou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. (Ap. Cív. n. 2009.061736-9)


Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 19 de maio de 2010.







TRT3 - TRABALHADOR QUE PERMANECIA AGUARDANDO ORDENS
EM "CASINHA DE CACHORRO" É INDENIZADO POR DANO MORAL.


Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas, do ramo da construção pesada, a pagarem ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito” ou “casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado.


As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira.


A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido. Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos.


E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva. Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade. Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu. (RO nº 00461-2008-096-03-00-5)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região






DECISÃO SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Pernambuco terá de fornecer remédio para diabetes.​


É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição Federal. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o recurso do estado e determinou que forneça remédios gratuitos para uma diabética. Cabe recurso.

A diabética alegou que não tem condições de arcar com o tratamento e que médicos especialistas recomendaram que ela usasse dois tipos de insulina não previstos na lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.

O estado de Pernambuco, para se defender, argumentou que entregar os remédios para a diabética significaria destoar das regras de padronização do SUS.

O estado também sustentou que a paciente juntou no processo apenas uma declaração subscrita por médico particular, profissional que por tem vínculo com o Poder Público.

A 7ª Câmara Cível considerou ser dever do Estado cuidar da saúde dos seus cidadãos e determinou que o SUS entregue os medicamentos necessários.

Agravo de Instrumento 161.018-6